SEFIP do Produtor Rural e Informações sobre o Enquadramento Tributário

O produtor rural deverá elaborar e transmitir a SEFIP/GFIP para apuração das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural e sobre o valor da folha de pagamento. Por meio desse sistema o produtor rural também fará a emissão da guia GRF para recolhimento do FGTS calculado com base no valor da folha de pagamento.

Para o cumprimento desta obrigação acessória, o produtor rural pessoa jurídica utilizará o CNPJ de seu estabelecimento. Já o produtor rural pessoa física, utilizará o Cadastro Específico do INSS (matrícula CEI), que poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB).

A matrícula CEI do produtor rural pessoa física também será utilizada no preenchimento da guia GPS para recolhimento das contribuições devidas ao INSS (Funrural) e a outras entidades e fundos (Terceiros), incidentes sobre o valor da comercialização da produção rural e da folha de pagamento.

É importante ressaltar, que com o início da vigência do eSocial (módulo do Sped) a matrícula CEI será substituída pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF.

  1. PREENCHIMENTO DA SEFIP

A SEFIP deverá ser transmitida por meio do Conectividade Social, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições ou da folha de pagamento.

Após a transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP, o produtor rural poderá imprimir a guia GRF para recolhimento do FGTS devido sobre a folha de pagamento.

O SEFIP também será substituído por um módulo do Sped denominado de EFD-Reinf. O início da vigência desse módulo para as empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões, será em 05/2018. Para as demais empresas iniciará em 11/2018 e para os entes públicos em 05/2019.

1.1. Alteração da Alíquota de Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

Em janeiro de 2018, a alíquota previdenciária incidente sobre o valor da comercialização da produção rural da pessoa física passou a ser de 1,2% (Funrural). Essa alteração foi promovida pela Lei nº 13.606/2018 que também instituiu o Refis do produtor rural. As orientações para o preenchimento da SEFIP/GFIP e apuração da contribuição com a nova alíquota constam do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2018 da RFB.

1.2. Preenchimento da SEFIP – Informações Sobre a Produção Rural

O produtor rural deverá considerar os seguintes parâmetros quando do preenchimento da declaração SEFIP:

a) Informações sobre a comercialização da produção rural da pessoa física (PF) e da pessoa jurídica (PJ) não optante pelo SIMPLES

  • FPAS: 604
  • Outras Entidades: 003
  • Código de Recolhimento GFIP: 115

b) Produção rural do produtor PJ que exerce outras atividades ou presta serviços a terceiros

  • FPAS: 787
  • Outras Entidades: 0515
  • Código de Recolhimento GFIP: 115 ou 150, conforme a atividade ou serviço

c) Produtor Rural Pessoa Física Informações sobre a comercialização da produção rural própria a partir de 01/2018 – Redução da alíquota de 2,3% para 1,5%

O produtor rural pessoa física deverá informar duas SEFIPs distintas, sendo uma com o código FPAS 604 para o recolhimento normal das contribuições sobre a folha de pagamento e outra com o código FPAS 833 para informar a comercialização a produção rural.

Na SEFIP com código FPAS 833 deverão ser observadas as seguintes instruções:

  • FPAS 833
  • Informar no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” a receita bruta da comercialização da sua produção;
  • Marcar o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção Rural”;
  • Informar no campo “Compensação” a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor devido pela alíquota 1,5%.

d) Empresa Adquirente de Produção Rural do Produtor Rural Pessoa Física ou do Segurado Especial a partir de 01/2018 – Redução da alíquota de 2,3% para 1,5%

As empresas adquirentes de produção rural de pessoa física, também deverão informar duas SEFIPs distintas, sendo uma com o código FPAS normal de sua atividade e outra com um código FPAS diferente (não poderão ser utilizados os códigos 655, 663, 671, 680, 868 e 876).

Na SEFIP com código FPAS diferente do da atividade normal da empresa, deverão ser observadas as seguintes instruções:

  • FPAS: definido pela empresa;
  • Informar no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
  • Marcar o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção Rural”;
  • Informar no campo “Compensação” a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor devido pela alíquota 1,5%.

2. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

2.1. Produtor Rural Pessoa Física (PF)

A partir da competência janeiro de 2018, o produtor rural pessoa física e o segurado especial ficarão sujeitos ao recolhimento das seguintes contribuições incidentes sobre o valor da comercialização da sua produção rural:

  • 1,2% – INSS (Funrual)
  • 0,1% – RAT
  • 0,2% – SENAR
  • → Recolhimento total: 1,5%

2.2. Contribuições Incidentes Sobre a Folha de Pagamento – PF

O empregador rural pessoa física ficará sujeito ao recolhimento das seguintes contribuições incidentes sobre o valor da folha de pagamento:

  • 2,5% – Salário Educação
  • 0,2% – INCRA
  • → Recolhimento total: 2,7%

2.3. Produtor Rural Pessoa Jurídica (PJ) não Optante pelo SIMPLES

O produtor rural pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, quando da comercialização da sua produção rural, ficará sujeito ao recolhimento das seguintes contribuições:

  • 2,5% – INSS (Funrural)
  • 0,1% – RAT
  • 0,25% – SENAR
  • → Recolhimento total: 2,85%

2.4. Contribuições Incidentes Sobre a Folha de Pagamento – PJ

O produtor rural pessoa jurídica deverá recolher as seguintes contribuições incidentes sobre o valor da sua folha de pagamento:

  • 2,5% – Salário Educação
  • 0,2% – INCRA
  • → Recolhimento total: 2,7%

2.5. Contribuições do Produtor Incidentes Sobre a Folha de Pagamento de Outras Atividades Econômicas ou Serviços – PJ

O produtor rural pessoa jurídica que exerce outras atividades econômicas autônomas ou presta serviços a terceiros, recolherá as seguintes contribuições incidentes sobre o valor da folha de pagamento dos empregados vinculados a essas atividades:

  • 20% – INSS
  • entre 1% a 3% – RAT (variável conforme a atividade ou serviço)
  • 2,5% – Salário Educação
  • 0,2% – INCRA
  • 2,5% – SENAR
  • → Recolhimento total: ente 26,20% a 28,20%

3. Considerações

Outras informações sobre o preenchimento da SEFIP/GFIP poderão ser consultadas no Manual da GFIP 8.4 e no Manual de Orientação das Contribuições Previdenciárias na Área Rural e do SENAR.

Por Fagner C. Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

Fundamentação:
Manual da GFIP/SEFIP v. 8.4
- Manual de Orientação Previdenciárias do Senar
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009
- ADE CODAC nº 1/2018