Férias Coletivas: Quais são as principais normas e procedimentos para a concessão?

Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.

Atualizado em 13/09/2019

As férias coletivas poderão ser concedidas em até dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis Trabalho (CLT). Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.

Conforme os §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT, após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, identificando os estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia da referida comunicação deverá ser enviada ao sindicato da categoria observando o mesmo prazo.

O empregador também deverá fazer a comunicação das férias coletivas ao trabalhadores por meio de afixação de avisos nos locais de trabalho.

Férias Proporcionais

O trabalhador com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento para evitar o prejuízo salarial.

Abono Pecuniário

Para que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (§ 2º, art. 143 da CLT)

Programação das Férias Coletivas

Considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Pagamento das Férias

Conforme dispõe o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.

Férias Coletivas para o Jovem Aprendiz

Conforme o art. 20 da IN/SIT nº 146/2018, no período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo computado como período de férias, quando:

I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

eSocial – Transmissão do Evento de Férias

Os valores pagos a título de férias serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão do evento S-1200 “Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária e do FGTS.

Conforme a Nota Orientativa nº 18/2019, o evento S-1200 deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento.

O pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (S-1299), pelo grupo [detPgtoFer] do evento S-1210 “Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda (IRRF).

Considerações

As demais regras para a concessão das férias coletivas poderão ser consultadas na Seção III da Consolidação das Leis do Trabalho. Vale ressaltar que o Acordo ou a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria também poderá estabelecer outras regras e condições para a concessão das férias.

Fagner Costa Aguiar
Contador e Consultor Trabalhista
Blog Práticas de Pessoal