Funrural: Escolha do regime de recolhimento da contribuição previdenciária

O produtor rural pode optar por contribuir sobre o valor da receita da comercialização da produção rural ou sobre o valor da folha de salários.

Atualizado: 05/01/2020

O presente artigo tem por finalidade abordar a alteração trazida pela Lei nº 13.606/2018, que permitiu ao produtor rural pessoa física ou jurídica optar por contribuir sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ou sobre o valor da folha de salários, na forma estabelecida nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Em atendimento ao disposto no § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, a opção pela forma de recolhimento da contribuição deverá ser manifestada pelo produtor rural pessoa física no mês de janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano-calendário:

[…]
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Alíquota de contribuição do Funrural

Em janeiro de 2018 a alíquota de contribuição previdenciária (Funrural) do produtor pessoa física incidente sobre o valor da receita proveniente da comercialização da produção rural foi reduzida por meio da Lei nº 13.606/2018, que alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/91:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 – DF)

Será devida também a contribuição de 0,2% destinada ao SENAR, conforme determina o artigo 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Fato gerador da contribuição para o Funrural

Conforme o inciso I do art. 166 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o fato gerador das contribuições sociais do produtor rural pessoa física e do segurado especial ocorre na comercialização realizada diretamente com:

[…]
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

Ainda para fins da definição do fato gerador das contribuições do produtor rural pessoa física, deverão ser observadas as regras disciplinadas nos parágrafos 3º, 10º, 11º e 12º do art. 25 da Lei nº 8.212/91:

[…]
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente:
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.
§ 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 12.  Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Funrural do Produtor Pessoa Jurídica

A contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica também foi reduzida pela Lei nº 13.606/2018, que alterou o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passando a ser de:

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I – 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).    
    

Conforme o § 7º do mesmo artigo, o produtor rural pessoa jurídica também poderá manifestar sua opção em contribuir sobre o valor da receita ou sobre a folha de salários:

[…]
§ 7o  O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.

Cálculo do Funrural e elaboração da GFIP

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou orientações para os produtores rurais para fins do cálculo do Funrural e da contribuição devia ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural e também instruções de como fazer o preenchimento da obrigação acessória GFIP/SEFIP.

A referida publicação apresenta, dentre outras, as seguintes orientações para o produtor rural pessoa física optante pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a folha de salários:

O produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:
Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).
A contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da produção rural e não sobre a folha de pagamento. Para recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades – Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.

Recolhimento do Senar e informações enviadas ao eSocial

Ainda sobre o recolhimento da contribuição destina ao SENAR e a prestação de informações ao eSocial, a RFB divulgou no Portal eSocial as seguintes orientações no para o produtor rural pessoa física e para o adquirente de produção rural pessoa física:

Notícia atualizada em 02/04/2019.
O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que, a partir de janeiro de 2019, optar por contribuir sobre a folha de pagamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, deverá:
1. Informar no eSocial as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus segurados empregados e trabalhadores avulsos. As contribuições devidas, incidentes sobre estas remunerações, serão recolhidas em DARF gerado na DCTFWeb;
2. Recolher, em relação a comercialização da sua produção, as contribuições devidas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa, com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades-SENAR) que não serão calculadas pelo eSocial.
O  Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), em relação a produção rural adquirida do PRPF, preencherá a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades -SENAR).
Persiste a obrigação do APRPF e do PRPF de informar no eSocial, respectivamente, os eventos S-1250 e S-1260, inclusive aquelas relativas a aquisição e comercialização da produção.
(*) As GPS serão geradas no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

Novos procedimentos na vigência do eSocial

Com a vigência do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, diversas obrigações acessórias estão sendo substituídas e dentre elas a GFIP/SEFIP. Com efeito, as informações da comercialização e/ou aquisição da produção rural serão prestadas pelos módulos eSocial para o produtor pessoa física e pela EFD-Reinf para a pessoa jurídica/agroindústria, observando o cronograma de implantação do Projeto eSocial.

Os valores informados por meio dessas escriturações serão apropriados pela declaração tributária previdenciária DCTFWeb, que fará a apuração dos valores devidos disponibilizando a opção para emissão do DARF para recolhimento das contribuições.

É importante ressaltar que com a vigência do eSocial a matrícula CEI do produtor rural pessoa física foi substituída pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF) na forma estabelecida pela Receita Federal, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10/09/2018.

Considerações

Para o cálculo do Funrural e elaboração da GFIP, os produtores deverão observar todas as orientações contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que foi alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o preenchimento da GFIP pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Fagner Costa Aguiar
Contador e Facilitador na área Trabalhista
Blog Práticas de Pessoal