GFIP/SEFIP do Décimo Terceiro Salário

Considerações sobre a elaboração e transmissão da GFIP para apuração e recolhimento dos encargos incidentes sobre o 13º salário

Atualização: 02/12/2019

Na elaboração da GFIP/SEFIP relativa à folha de pagamento do 13° salário, deverão ser observadas as regras previstas no Manual da GFIP 8.4 e as normas tributárias da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Com base nesses dispositivos, apresento algumas considerações sobre a elaboração e transmissão da GFIP para apuração e recolhimento dos encargos sociais (FGTS, INSS e Terceiros) incidentes sobre o valor da remuneração do décimo terceiro salário.

Informações relativas ao FGTS

Conforme o Manual da GFIP 8.4, a remuneração do décimo terceiro Salário para fins do depósito do FGTS deverá ser informada na SEFIP no campo “Remuneração 13º Salário”, considerando como competência o mês de pagamento de cada parcela.

O valor pago ao trabalhador entre os meses de fevereiro a novembro a título de adiantamento do décimo terceiro (1ª parcela), será informado na competência do pagamento para cálculo e emissão da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF). O empregador fará o recolhimento do FGTS até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência.

No pagamento da segunda parcela do 13º salário o empregador observará as mesmas regras aplicadas ao pagamento da primeira parcela para fins da apuração do FGTS, efetuando o recolhimento até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.

Apuração da Contribuição Previdenciária e de Terceiros

O empregador deverá informar à Previdência Social o valor do décimo terceiro salário total pago fazendo a apuração das contribuições incidentes (INSS, RAT e Terceiros).

Os valores apurados deverão ser recolhidos até o dia 20 de dezembro por meio da Guia da Previdência Social (GPS), pelos empregadores ainda não obrigados a transmissão da DCTF-Web.

A declaração será elaborada por meio da GFIP competência “13”, com o lançamento do valor total do décimo terceiro no campo “Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” na forma prevista no Manual da GFIP 8.4.

A transmissão do arquivo “NRA.SFP” gerado pelo sistema SEFIP deverá ser feita até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao de referência do 13º salário, por meio do aplicativo web Conectividade Social ICP disponível no site da Caixa Econômica Federal.

Situação “sem movimento” para a GFIP do 13º Salário

As empresas que não possuem empregados mais fazem o pagamento mensal de pró-labore aos sócios/administradores, deverão entregar a GFIP da competência “13” com indicativo de ausência de fato gerador “sem movimento“.

A empresa que se enquadra nessa situação e não faz a transmissão do arquivo *.SFP sem movimento, além de ficar sujeita ao pagamento de multa aplicada pela fiscalização da Receita Federal, poderá apresentar restrições impeditivas à emissão da Certidão Tributária, pela não entrega da referida declaração.

Para prestar as informações adequadamente, deverão ser observadas todas as instruções do Manual da GFIP 8.4 e as orientações e normas da Receita Federal.

Fagner Costa Aguiar
Contador e consultor trabalhista