13° SALÁRIO – CÁLCULO E CONSIDERAÇÕES
A Gratificação Natalina instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, teve uma nova regulamentação em 1965 por meio do Decreto n° 57.155 de 1965 . Com a aprovação da Lei, os empregados passaram a ter direito ao pagamento da gratificação calculada com base na remuneração de dezembro.
Para o pagamento do 13° salário deverão ser observas as seguintes regras:
1. Prazo para Pagamento
1.1 Adiantamento do 13° Salário (1ª parcela)
Deverá ser pago o adiantamento do 13º salário entre os meses de janeiro a novembro de cada ano. O valor será equivalente a 50% do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
1.2. Adiantamento no mês das Férias
O adiantamento do 13º salário será feito no mês das férias, quando o empregado fizer o requerido no mês de janeiro.
2. Saldo do 13° Salário (2ª parcela)
Para definição do valor da 2° parcela, calcula-se o valor integral do 13° salário e deduz o valor já adiantando (1ª parcela).
3. Pagamento Proporcional
Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro, o 13º salário será pago de forma proporcional, considerando 1/12 avos por mês de trabalho.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será considerada como mês integral para efeito do pagamento das parcelas devidas da gratificação.
4. Salário Variável
Para os trabalhadores que recebem salário variável, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos valores recebidos no ano. Um exemplo de salário variável é a comissão sobre vendas.
Base Legal: - Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 - Decreto nº 57.155 de 3, de novembro de 1965
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