PAT: Fiscalização da Execução do Programa de Alimentação do Trabalhador

Considerações sobre a fiscalização do Ministério do Trabalho quanto ao cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Atualização: 08/06/2019

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio da Instrução Normativa SIT/MTE nº 135, de 31/08/2017, definiu procedimentos que deverão ser aplicados quanto as ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

O PAT é um programa de adesão voluntária, que foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, e tem como principal objetivo a melhoria nutricional dos trabalhadores de baixa renda que ganham até cinco salários mínimos. Conforme o art. 3º da Portaria SIT/MTE nº 03/2002, as pessoas jurídicas também poderão incluir nesse programa os trabalhadores de renda mais elevada, desde que observadas as seguintes regras:

a) garantia do atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho; e
b) o benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.

O benefício concedido ao trabalhador na forma estabelecida no PAT, não será considerado como parcela salarial, não sofrerá a incidência dos encargos sociais (FGTS e INSS) e não será computado para fins das verbas trabalhistas.

Conforme o item 3 da Cartilha “PAT Responde – Orientações” do Ministério do Trabalho atualização de 13 de Fevereiro de 2019, são vantagens para o empregador que adere ao Programa de Alimentação:

A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, de 1991.

Segundo o art. 4º da Portaria SIT/MTE nº 03/2002, a participação financeira do trabalhador para o custeio do benefício fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. Para efeito desse desconto, o empregador também deverá consultar a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho que poderá definir um percentual inferior.

Conforme o item 15 da Cartilha do PAT de 13/02/2019, o empregador poderá atender aos trabalhadores das seguintes formas:

I. Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos).

II. Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para:

a) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações;

b) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores;

c) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual.

III. Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos:

a) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares);

b) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares).

Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador.

Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 8º e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

As informações relativas à execução do PAT deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), em conformidade com o manual de preenchimento desta declaração.

Vale ressaltar, que com o início da vigência do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), diversas obrigações acessórias serão substituídas e dentre elas a própria RAIS. Nesse caso, os dados relativos ao cumprimento do Programa poderão, a critério do Ministério do Trabalho, ser fiscalizados por meio dessa nova obrigação acessória.

O cadastro no Programa de Alimentação do Trabalhador poderá ser feito diretamente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego pelo link http://pat.mte.gov.br/login/login.asp. Para mais informações sobre a execução do PAT, consulte a legislação disponível no portal do MTE e a Cartilha “PAT Responde – Orientações“.

por Fagner Costa Aguiar