13° Salário – Cálculo e Considerações

13° SALÁRIO –  CÁLCULO  E CONSIDERAÇÕES

A Gratificação Natalina instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, teve uma nova regulamentação em 1965 por meio do Decreto n° 57.155 de 1965 . Com a aprovação da Lei, os empregados passaram a ter direito ao pagamento da gratificação calculada com base na remuneração de dezembro.

Para o pagamento do 13° salário deverão ser observas as seguintes regras:

1. Prazo para Pagamento

1.1 Adiantamento do 13° Salário (1ª parcela)

Deverá ser pago o adiantamento do 13º salário entre os meses de janeiro a novembro de cada ano. O valor será equivalente a 50% do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

1.2. Adiantamento no mês das Férias

O adiantamento do 13º salário será feito no mês das férias, quando o empregado fizer o requerido no mês de janeiro.

2. Saldo do 13° Salário (2ª parcela)

Para definição do valor da 2° parcela, calcula-se o valor integral do 13° salário e deduz o valor já adiantando (1ª parcela).

3. Pagamento Proporcional

Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro, o 13º salário será pago de forma proporcional, considerando 1/12 avos por mês de trabalho.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será considerada como mês integral para efeito do pagamento das parcelas devidas da gratificação.

4. Salário Variável

Para os trabalhadores que recebem salário variável, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos valores recebidos no ano. Um exemplo de salário variável  é  a comissão sobre vendas.

Base Legal:
- Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962
- Decreto nº 57.155 de 3, de novembro de 1965

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