EFD-Reinf – Orientações sobre o Faseamento, GFIP e Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP)
Foi publicada no dia 09/02/2018 no Portal do Sped, uma nota da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o faseamento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e algumas orientações relativas à substituição da GFIP/SEFIP e transmissão do evento R-2070 que contempla às Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP).
A EFD-Reinf é uma nova escrituração digital instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que será utilizada pelos contribuintes para prestar informações tributárias relativas às contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento.
Essa escrituração em conjunto com o eSocial substituirão a DIRF, parte da GFIP/SEFIP e o módulo da EFD-Contribuições que apura a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) das empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento.
O início da vigência da EFD-Reinf ocorrerá nos mesmos prazos estabelecidos para o envio dos eventos periódicos ao eSocial:
- 01/05/2018 (1º grupo) – empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
- 01/11/2018 (2º grupo) – demais empresas;
- 01/05/2019 (3º grupo) – entes públicos.
Contribuintes que serão obrigados a entregar a EFD-Reinf:
- que prestam e/ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção previdenciária;
- que são responsáveis pela retenção da CSLL, Cofins e PIS/Pasep;
- optantes pela desoneração da folha de pagamento que recolhem a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta;
- produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural;
- associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional eu que recebem valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda e transmissão de eventos desportivos;
- patrocinadores que destinam recursos à associação desportiva que mantenham equipe de futebol profissional;
- promotores de eventos desportivos realizados no território nacional e desportivas que mantenham equipe de futebol profissional; e
- que pagam ou creditam rendimentos sujeitos à retenção do IRRF.
Nos meses de maio de junho de 2018 as empresas do 1º grupo deverão enviar a EFD-Reinf e também a GFIP/SEFIP. A substituição definitiva da GFIP/SEFIP para este grupo ocorrerá a partir de julho de 2018, quando também será substituída a guia de recolhimento previdenciário GPS pelo DARF emitido pelo sistema DCTFWeb.
Conforme a publicação da Receita Federal, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019) não poderá ser substituída pela EDF-Reinf. Por isso, o evento “R-2070” da EFD-Reinf que contém as informações das Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) não deverá ser enviado no mês de maio de 2018 pelo 1º grupo.
O envio do evento “R-2070” está previsto para o final do segundo semestre de 2018, sendo que o contribuinte deverá acompanhar a confirmação que será feita pela RFB por meio de uma publicação oficial.
Fonte: Portal do Sped http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2526
Posts relacionados:
- EFD-Reinf – Considerações e Faseamento
- eSocial – Escrituração Fiscal, Previdenciárias e Trabalhistas
- DCTFWeb – Declaração Previdenciária e de Terceiros