Férias individuais e coletivas: entenda as principais regras

Para a concessão das férias o empregador deverá observar o disposto na CLT e as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

Atualizado: 11/08/2019

Neste artigo serão apresentadas as principais normas que tratam da concessão das férias individuais ou coletivas, considerando as alterações acorridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que aprovou a reforma trabalhista.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

A reforma trabalhista promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.

Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.

Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:

a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.

Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.

Quanto aos menores de 18 anos de idade e os maiores de 50 anos, como o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado esses trabalhadores também poderão ter as férias parceladas.

Trabalhador em Regime de Tempo Parcial

As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.

Trabalhador Intermitente

Conforme a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.

Férias individuais do Aprendiz

Segundo a Instrução Normativa MT/SIT nº 146/2018, as férias do aprendiz deverá ser definida no programa de aprendizagem e atenderão os seguintes critérios:

a) aprendiz com idade inferior a 18 anos – deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
b) aprendiz com idade a partir de 18 anos – deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
c) as férias poderão ser parceladas na forma do art. 134 da CLT; e
d) nos contratos com prazo de dois anos de duração, será obrigatória a concessão das férias adquiridas do primeiro período aquisitivo.

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas poderão ser concedidas em até dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no art. 139 da CLT. Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.

Após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data de início das férias. No referido documento deverão ser identificados os estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia do comunicado deverá ser enviada no mesma prazo ao sindicato laboral da categoria.

A comunicação das férias coletivas aos trabalhadores será feita por meio de afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º, art. 139 da CLT).

Licença Remunerada

O empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento.

Abono Pecuniário nas Férias Coletivas

Para que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o sindicato da categoria, sem a necessidade de requerimento individual por parte dos trabalhadores (§ 2º, art. 143 da CLT).

Início das Férias Coletivas

Considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Situação dos Aprendizes no Período das Férias Coletivas

Segundo o art. 20 da IN/SIT nº 146/2018, no período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias, quando:

I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

Prazo para Pagamento

Conforme dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.

eSocial x Férias

Os valores pagos a título de férias serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão do evento S-1200 “Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária e do FGTS.

Conforme a Nota Orientativa nº 18/2019, o evento S-1200 deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento.

O pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (S-1299), pelo grupo [detPgtoFer] do evento S-1210 “Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda (IRRF).

Considerações

Todas as normas e instruções para a concessão das férias deverão ser consultadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 13.467/2017, no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Fagner C. Aguiar
Contador e consultor trabalhista