Trabalhador com múltiplos vínculos: procedimentos para o cálculo do INSS

Considerações sobre o cálculo da alíquota de contribuição previdenciária do segurado empregado que possui múltiplos vínculos, com aplicação da EC nº 103/2019 e a transmissão do eSocial.

Atualização: 03/01/2020

O presente artigo tem por objetivo apresentar algumas considerações acerca do cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração mensal do segurado empregado que possui múltiplos vínculos, inclusive o doméstico.

A alíquota de contribuição do empregado será definida considerando a soma da remuneração recebida em todas as fontes, que constituirá o seu salário de contribuição, observadas as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trouxe novas alíquotas que serão aplicadas de forma progressiva.

Para fins da apuração da contribuição devida ao INSS pelos segurados empregados, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que tratam das rubricas que compõem o salário de contribuição e a forma de apuração do INSS incidente sobre a folha de salários.

Comprovação da remuneração mensal recebida

A comprovação da remuneração mensal recebida em outras fontes, será feita mediante a apresentação do comprovante de pagamento relativo a competência da prestação dos serviços ou da competência anterior.

O empregado também poderá fazer a comprovação apresentando aos empregadores uma declaração consignando a base de cálculo da contribuição previdenciária de cada fonte. Na referida declaração deverá constar o nome empresarial do empregador e a sua inscrição no CNPJ.

Conforme o disposto no art. 64 da IN/RFB nº 971/2009, a comunicação sobre os rendimentos recebidos em cada fonte é de inteira responsabilidade do empregado, e indispensável para que os contratantes possam fazer a correta apuração do salário de contribuição:

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.”

Períodos na vigência do GFIP

Para os períodos na vigência da GFIP deverá ser preenchido no aplicativo SEFIP o campo “ocorrência” para sinalizar que o trabalhador possui múltiplos vínculos sujeitos ao controle do limite máximo do salário de contribuição.

A partir dessa informação a SEFIP permitirá que o empregador faça o lançamento do valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração mensal do trabalhador.

Alíquota de contribuição e transmissão do eSocial

Na transmissão do evento S-1200 “Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS” que contenha empregado com indicativo de múltiplos vínculos, o empregador deverá observas as regras estabelecidas pela Nota Orientativa (NO) nº 20, de dezembro de 2019 do eSocial:

[…]
Novo item 9
9) Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, amparadas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões). Como o salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será a soma do que receber em cada um deles. Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias descontadas, de modo a possibilitar o cálculo correto destas, a depender do período de apuração, conforme abaixo:

a) período de apuração até 29.02.2020: a fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-decontribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

A referida Nota Orientativa apresenta exemplos de como apurar a contribuição previdenciária dos segurados que possuem múltiplos vínculos. Para fins de ilustração de um tipo de cálculo, podemos observar o Exemplo a.2 da NO:

A principal finalidade da NO foi alterar o item 9 do Manual de Orientação do eSocial (MOS) v.2.5.01 em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que implementou a progressividade graduada na apuração da contribuição previdenciária. Vejamos o que dispõe a letra “b” do item 9 da NO:

b) período de apuração a partir de 01.03.2020 até disposição de lei em contrário, alterando a Lei nº 8.212, de 1991: a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:

Para entendimento da forma de cálculo com aplicação dos percentuais de forma progressiva podemos observar os Exemplos b.1 e b.2 da NO:

Para uma melhor compreensão e análise da forma de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados que possuem múltiplas fontes pagadoras, inclusive para aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, consulte na íntegra a Nota Orientativa nº 20.2019 e a IN/RFB nº 971/2009.

Por Fagner Costa Aguiar
Contador e Facilitadar na área Trabalhista
Blog Práticas de Pessoal