EFD-Reinf Escrituração Digital Tributária – Considerações e Faseamento

EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – Considerações e Faseamento

A EFD-Reinf é uma nova forma de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos tributos e contribuições retidas na fonte e prestação de outras informações fiscais. Essa escrituração foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017 e complementará as informações fiscais prestadas no módulo eSocial.

A escrituração digital substituirá a EFD-Contribuições e em conjunto com eSocial alimentarão a DCTFweb, substituindo de forma gradativa as obrigações acessórias Gfip, Caged, Dirf e Rais.

Passarão a ser informados por meio da EFD-Reinf:

  • os serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • as retenções na fonte relativas ao IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, incidentes sobre os pagamentos efetuados a PF ou PJ;
  • os recursos recebidos ou repassados à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • a comercialização da produção e a contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • as empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento sujeitas à CPRB; e
  • as entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Conforme a Instrução Normativa nº 1.767, de 14/12/2017, o início da vigência da EFD-Reinf que estava prevista para janeiro de 2018 passará a ser nos mesmos prazos do cronograma estabelecido para o eSocial:

  • 01/05/2018 – para as empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
  • 01/11/2018 – demais empresas exceto entes públicos; e
  • 01/05/2019 – entes públicos.

As informações serão prestadas por meio de três grupos de eventos:

Eventos de Tabelas:

  • R-1000: Informações do Contribuinte
  • R-1070: Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

Eventos Periódicos:

  • R-2010: Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
  • R-2020: Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
  • R-2030: Recursos Recebidos por Associação Desportiva
  • R-2040: Recursos Repassados para Associação Desportiva
  • R-2050: Comercialização da Produção Rural PJ/Agroindústria
  • R-2060: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB
  • R-2070: Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP – Pagamentos diversos
  • R-2098: Reabertura dos Eventos Periódicos
  • R-2099: Fechamento dos Eventos Periódicos

Eventos Não Periódicos:

  • R-3010: Receita de Espetáculo Desportivo
  • R-5001: Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte
  • R-9000: Exclusão de Eventos

As empresas deverão fazer a revisão de seus processos internos em conjunto com as áreas de contabilidade  e tributária para atender à essa nova exigência.

O prazo para transmissão da EFD-Reinf ao Sped será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao dos fatos geradores, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão prestar as informações no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

Fonte:
- Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017
- Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14/12/2017
- Manual de Orientações da EFD-Reinf Versão 1.1

Posts Relacionados: