EFD-Reinf: Escrituração digital tributária para fins previdenciários e retenções na fonte

Obrigação acessória tributária utilizada para prestar informações relativas às contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento.

Atualização: 20/07/2019

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória tributária, utilizada para prestar informações relativas aos impostos retidos na fonte e contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento.

Essa escrituração digital que foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, complementa os dados informados pelos contribuintes através do módulo do SPED eSocial e substituirá o “Bloco P” da EFD-Contribuições relativa à CPRB das empresas optantes pela desoneração da folha. A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial alimentam a declaração previdenciária DCTFWeb e substituirão de forma gradativa as obrigações acessórias GFIP/SEFIP e DIRF.

Em 1º de maio de 2018 a EFD-Reinf passou a vigorar para as entidades empresariais classificadas como 1º Grupo do eSocial (entidades enquadradas no Anexo V da IN/RFB nº 1.634/2016 do grupo 2 que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões). Para as demais entidades a implantação deve observar o cronograma definido na  Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, considerando suas alterações.

Conforme o Manual de Orientações da EFD-Reinf (MOR) e a IN/RFB nº 1.701/2017, os seguintes contribuintes deverão entregar a escrituração digital:

a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);  (o evento R-2070 que seria utilizado para escriturar essas retenções foi retirado do leiaute versão 1.4 de 11/09/2018) *
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. *

Conforme Nota publicada no Portal do SPED no dia 11/09/2018, que trata da versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf, essa versão retira do leiaute o evento R-2070 – Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, Pis/Pasep) e suas respectivas tabelas e regras de validação. Segundo a nota “As informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade.”

As informações serão prestadas por meio de três grupos de eventos (arquivos):

1º) Eventos de Tabelas:

  • R-1000: Informações do Contribuinte
  • R-1070: Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

2º) Eventos Periódicos:

3º) Eventos Não Periódicos:

  • R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo
  • R-5001 – Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte
  • R-9000 – Exclusão de Eventos

Prazos para transmissão da escrituração digital

Segundo o Manual da EFD-Reinf, o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte” é o primeiro evento a ser transmitido uma vez que identifica o contribuinte, contendo os dados básicos de sua classificação fiscal. Já o evento “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais” é responsável pela informação de processos administrativos ou judiciais que suspendem a exigibilidade de crédito tributário.

O prazo para transmissão da EFD-Reinf será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao dos fatos geradores, exceto para as entidades promotoras de eventos desportivos que deverão prestar as informações no prazo de 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Penalidades

A Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018, também estabeleceu as penalidades que serão aplicadas ao contribuinte que deixar cumprir as normas que regulamentam a elaboração e entrega da EFD-Reinf:

Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem. 
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)

EFD-Reinf “Sem Movimento”

Quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060, deve ser transmitido o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento na forma prevista no MOR, declarando a não ocorrência de fatos geradores na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá enviar a EFD-Reinf “Sem Movimento” na competência janeiro de cada ano, observando as orientações específicas do Manual da EFD-Reinf.

Considerações

Para a correta elaboração e transmissão dos dados por meio da EFD-Reinf, o contribuinte deverá consultar o Manual de Orientações (MOR) disponível no Portal do SPED e os Manuais do eSocial (MOS) e da DCTFWeb. É preciso aplicar também as regras estabelecidas pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que regulamentam a referida obrigação acessórias digital.

Fagner C. Aguiar
Contador e consultor trabalhista