EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – Considerações e Faseamento
A EFD-Reinf é uma nova forma de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos tributos e contribuições retidas na fonte e prestação de outras informações fiscais. Essa escrituração foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017 e complementará as informações fiscais prestadas no módulo eSocial.
A escrituração digital substituirá a EFD-Contribuições e em conjunto com eSocial alimentarão a DCTFweb, substituindo de forma gradativa as obrigações acessórias Gfip, Caged, Dirf e Rais.
Passarão a ser informados por meio da EFD-Reinf:
- os serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- as retenções na fonte relativas ao IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, incidentes sobre os pagamentos efetuados a PF ou PJ;
- os recursos recebidos ou repassados à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- a comercialização da produção e a contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- as empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento sujeitas à CPRB; e
- as entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Conforme a Instrução Normativa nº 1.767, de 14/12/2017, o início da vigência da EFD-Reinf que estava prevista para janeiro de 2018 passará a ser nos mesmos prazos do cronograma estabelecido para o eSocial:
- 01/05/2018 – para as empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
- 01/11/2018 – demais empresas exceto entes públicos; e
- 01/05/2019 – entes públicos.
As informações serão prestadas por meio de três grupos de eventos:
Eventos de Tabelas:
- R-1000: Informações do Contribuinte
- R-1070: Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
Eventos Periódicos:
- R-2010: Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
- R-2020: Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
- R-2030: Recursos Recebidos por Associação Desportiva
- R-2040: Recursos Repassados para Associação Desportiva
- R-2050: Comercialização da Produção Rural PJ/Agroindústria
- R-2060: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB
- R-2070: Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP – Pagamentos diversos
- R-2098: Reabertura dos Eventos Periódicos
- R-2099: Fechamento dos Eventos Periódicos
Eventos Não Periódicos:
- R-3010: Receita de Espetáculo Desportivo
- R-5001: Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte
- R-9000: Exclusão de Eventos
As empresas deverão fazer a revisão de seus processos internos em conjunto com as áreas de contabilidade e tributária para atender à essa nova exigência.
O prazo para transmissão da EFD-Reinf ao Sped será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao dos fatos geradores, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão prestar as informações no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.
Fonte:
- Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017
- Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14/12/2017
- Manual de Orientações da EFD-Reinf Versão 1.1
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