Cálculo do 13º Salário e a elaboração da DCTFWeb e GFIP

Considerações sobre o cálculo do 13º salário e a elaboração das obrigações acessórias DCTFWeb e GFIP

Atualização: 01/12/2021

A Gratificação Natalina (13º salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e regulamentada pelo Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965. A partir da aprovação desses dispositivos, os trabalhadores passaram a ter direito ao pagamento do décimo terceiro salário calculado com base na remuneração recebida.

No presente artigo são apresentadas algumas considerações sobre o cálculo do 13º salário e a elaboração das obrigações acessórias DCTFWeb e GFIP para apuração e recolhimento dos Encargos Sociais.

Adiantamento do 13° Salário (1ª parcela)

O adiantamento do 13º salário deverá ser pago entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, em parcela equivalente a 50% do salário do empregado recebido no mês anterior ao do cálculo. O adiantamento também poderá ser realizado no mês das férias, quando o empregado fizer o requerimento no mês de janeiro do ano correspondente.

A gratificação natalina será paga de forma proporcional considerando 1/12 avos por mês trabalhado, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito do pagamento das parcelas.

O trabalhador que recebe salário variável terá o décimo terceiro calculado com base na média dos valores recebidos no ano sendo adicionada também a parte fixa do salário contratual, na forma prevista no art. 77 do Decreto nº 10.854/2021:

Art. 77. A gratificação de Natal para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.

Parágrafo único. Até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.

Também deverão ser observadas as regras previstas na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria em relação a apuração das parcelas variáveis para fins do cálculo do décimo terceiro salário.

Segunda Parcela e a Incidência dos Encargos Sociais

O pagamento da segunda parcela do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício e terá como base de cálculo a remuneração devida ao trabalhador nesse mês. Para definição do valor líquido a pagar na 2ª parcela, apura-se o valor do décimo terceiro integral e depois deduz o valor que foi adiantado (1ª parcela) e os valores devidos pelo trabalhador para o INSS e o Imposto de Renda (IRRF), obsevando os percentuais e limites estabelecidos nas Tabelas Progressivas de cálculo publicadas pela Previdência Social e pela Receita Federal do Brasil.

Em alguns situações poderá ser descontada a parcela a título de pensão alimentícia por determinação do Poder Judiciário. Nesse caso, o departamento jurídico deverá ser consultado para análise e cumprimento da sentença judicial.

Recolhimento das Contribuições Sociais

No mesmo prazo (dia 20 de dezembro) o empregador deverá recolher as seguintes contribuições incidentes sobre o valor do décimo terceiro salário integral:

  • INSS descontado do trabalhador
  • Contribuição Previdenciário Patronal (INSS)
  • RAT/SAT X FAP
  • Outras Entidades e Fundos (Terceiros)

Observação: As empresas com tributação diferenciada/simplificada como as optantes pelo SIMPLES e as Desoneradas, deverão aplicar as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que tratam da forma de apuração dessas contribuições.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (GFIP/SEFIP)

O depósito do FGTS relativo à folha de pagamento do décimo terceiro deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) emitida pela aplicação GFIP/SEFIP. Quando não houver expediente bancário no dia do vencimento o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Na elaboração da GFIP relativa à folha de pagamento da gratificação natalina, deverão ser observadas as regras contidas no Manual da GFIP versão 8.4 para fins da apuração das contribuintes e do FGTS.

Vale ressaltar que a referida aplicação (GFIP/SEFIP) será substituída conforme o projeto do Ministério do Trabalho e Previdência e Caixa Econômica Federal denominado de FGTS-Digital, que passará a utilizar as informações transmitidas pelos empregadores via eSocial.

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

Para o cálculo do imposto de renda incidente sobre o décimo terceiro salário, deverão ser observadas as regras previstas no art. 700 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018):

Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I – não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
II – será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;
III – ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
IV – serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.

O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao pagamento (fato gerador). Ocorrendo a quitação da parcela final do 13º salário no mês de dezembro, o vencimento do IRRF será no dia 20 de janeiro do ano seguinte. Se no dia do vencimento não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

DCTFWeb – Declaração Tributária Previdenciária

As empresas obrigadas ao envio das informações pela escrituração digital eSocial, na forma definida no cronograma de implantação, efetuarão o recolhimento das contribuições por meio do Documento de Arrecadação (DARF) numerado, emitido pela aplicação DCTFWeb. Os demais empregadores ainda não obrigados à DCTFWeb devem realizar o recolhimento das Contribuições Sociais por meio da guia GPS.

A DCTFWeb Anual do 13º salário deverá ser transmitida até o dia 20 do mês de dezembro. Após a transmissão a aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF numerado que deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro.

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão obra ou empreitada sujeitos à retenção da contribuição previdenciária na competência de dezembro poderão optar pelo “Adiantamento de Retenção” para compensação das contribuições devias ao INSS incidentes sobre o décimo terceiro salário.

Segundo o manual da aplicação web, o adiantamento de retenção “É uma opção dada ao contribuinte de antecipar a utilização dos créditos de Retenção Lei 9.711/98 referentes ao período de apuração dezembro”.

Considerações

Para a correta elaboração da folha de pagamento do décimo terceiro salário deverão ser consultadas as normas referenciadas no texto, que regulamentam o cálculo e pagamento da gratificação natalina bem como a apuração dos Encargos Sociais e do Imposto de Renda. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb, as orientações estão disponíveis nos manuais operacionais das aplicações nos sites da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal.

Fagner C. Aguiar
Blog Práticas de Pessoal