Contratação de Autônomo: Considerações sobre o eSocial, Gfip/Sefip, vínculo e a incidência do INSS e do IRRF

Atualização: 29/09/2018

A empresa que contrata os serviços de um trabalhador autônomo deverá cumprir as obrigações previdenciária e tributária, efetuando o desconto da contribuição devida ao INSS incidente sobre o valor da remuneração paga ou creditada e a retenção do imposto de renda (IRRF) com base na tabela progressiva mensal divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Quando a contratação envolver os serviços de transportador/condutor autônomo de veículo (inclusive o taxista), auxiliar de condutor autônomo, cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também deverão ser descontadas as contribuições de 1,5% para o Serviço Social do Transporte (SEST) e de 1,0% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

Com base na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) e nos manuais do eSocial e da GFIP, foi elaborado o presente artigo que apresenta algumas considerações sobre a forma de apuração da base de cálculo de incidência das contribuições devidas ao INSS e SEST/SENAT e também para tributação do imposto de renda (IRRF).

ESOCIAL – Transmissão das informações pela escrituração digital

A empresa obrigada a entregar a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), deverá enviar para o Ambiente Nacional Virtual os dados relacionados aos trabalhadores autônomos, por meio dos seguintes eventos (arquivos) definidos no Manual do eSocial (MOS):

  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
  • S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
  • S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
  • S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS

Antes da transmissão desses eventos, os dados cadastrais dos trabalhadores (CPF, NIS e data de nascimento) deverão ser qualificados no portal do eSocial por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC) disponível no endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral

O envio das informações por meio da escrituração digital deve obedecer ao cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDeS), considerando os eventos relacionados aos trabalhadores autônomos.

Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado como Contribuinte Individual no RGPS – Recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal

Conforme o manual do eSocial (MOS) e a Solução de Consulta Cosit/RFB nº 108/2016, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,  deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração paga ou creditada.

Transportador Autônomo – Base de cálculo das contribuições (INSS e SEST/SENAT) e do IRRF

1. Contribuição Previdenciária (INSS) e SEST/SENAT

A base de cálculo do segurado transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição devida ao SEST/SENAT será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado.

Segundo o MOS, as retenções referentes ao ISS e ao SEST/SENAT devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção “09 – Outras verbas não consideradas como base de cálculo ou rendimento”. E, para evitar divergência na apuração da contribuição previdenciária, o contratante deve calcular a base da contribuição truncando o valor na segunda casa decimal.

2. Imposto de Renda (IRRF)

Para o cálculo do imposto de renda sobre o valor dos serviços prestados pelo transportador autônomo, o contratante deverá considerar as seguintes bases:

  • 10% do rendimento bruto no transporte de cargas
  • 60% do rendimento bruto no transporte de passageiros

O manual do eSocial versão 2.4.02 também demonstra como deverão ser informados os valores para definição da base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda do transportador autônomo:

Exemplo 2 (combinando contribuição previdenciária com imposto de renda):

Valor Frete (carga): 10.000,00 (conforme examinado, o empregador deve informar no eSocial rubricas com o valor da remuneração do transportador autônomo. Para a previdência social corresponde a 20% do valor do frete. Para fins de tributação do imposto de renda é de no mínimo 10% ou 60% no caso de transporte de carga ou passageiros, respectivamente). Nesse caso, a configuração da folha de pagamento do transportador será:

GFIP/SEFIP – Declaração previdenciária

No período que antecede a implantação do eSocial, a empresa deverá elaborar e transmitir a Gfip/Sefip para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos/transportadores. Na declaração constarão os seguintes dados do trabalhador: nome completo, número do Pis/Nit/Nis, CBO, categoria e código de ocorrência para as situações em que o autônomo possua múltiplos vínculos sujeitos ao controle do limite máximo do salário de contribuição.

Conforme o Manual da GFIP 8.4, no preenchimento da declaração o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:

→ 13 – Contribuinte individual: trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção
→ 15 – Contribuinte individual: transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração

Reforma Trabalhista – Não caracterização do vínculo empregatício

Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego. Sobre essa forma de contratação, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu as seguintes regras para o autônomo:

a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços (contratante); e
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Segundo a Portaria MTE nº 349/2018, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Considerações

A empresa deverá consultar as demais normas que tratam da apuração e do recolhimento das contribuições devidas ao INSS e SEST/SENAT e da retenção do Imposto de Renda, incidentes sobre o valor da remuneração do trabalhador autônomo. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias eSocial e Gfip/Sefip, as orientações poderão ser consultadas nos manuais do eSocial e da GFIP 8.4.

Por Fagner Costa Aguiar
Práticas de Pessoal