Trabalhador Intermitente – Recolhimento do INSS Complementar

Trabalhador Intermitente com Remuneração Mensal Inferior ao Salário Mínimo – Recolhimento do INSS Complementar

A Reforma Trabalhista que passou a vigorar no dia 11 de novembro de 2017, regulamentou o  contrato individual de trabalho para prestação de serviços intermitentes.

Conforme o § 3º, do art. 443 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, será intermitente o contrato de tralho escrito e registrado na CTPS, com subordinação, não contínuo, que ocorre com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, mediante remuneração por horas ou por dia.

Sempre que o trabalhador auferir no mês remuneração inferior ao salário minimo,  ele deverá recolher a contribuição previdenciária complementar (INSS) para cômputo do tempo de contribuição para os benefícios previdenciários e para a manutenção da qualidade de segurado e cumprimento de carências .

Conforme os §§ 1º e 2º, do art. 911-A da CLT e também o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24/11/2017, para apuração do valor complementar devido ao INSS, o trabalhador deverá aplicar a alíquota de 8% sobre a diferença entre o salário mínimo mensal e a remuneração recebida.

O INSS complementar deverá ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços, por meio do documento de arrecadação DARF, utilizando o código da receita 1872 (Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento), na forma definida pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 38/2017 .

Base Legal:
- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, 24/11/17
- Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/17

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