DIRF 2018 – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Considerações

DIRF 2018 – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Considerações

A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa da RFB nº 1.757 de 2017, definiu as regras para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) ano-calendário 2017 exercício 2018. O Programa Gerador da Declaração Dirf (PGD) para preenchimento ou importação dos dados gerados pelos sistemas da folha de pagamento e escrita fiscal, encontra-se disponível no sítio da Receita Federal.

A declaração relativa ao ano-calendário de 2017 deverá ser transmitida à RFB até o dia 28/02/2018. Para situações especiais em 2018, deverão ser observados os prazos de entrega definidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º da IN/RFB nº 1.757/2017. Consideram-se situações especiais:

  • a extinção da pessoa jurídica por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
  • a saída definitiva da pessoa física do país; e
  • o encerramento de espólio.

Dos rendimentos provenientes do trabalho que deverão ser informados na Dirf 2018, podemos destacar:

  • que tiveram retenção de imposto de renda (IR), mesmo que em um único mês do ano-calendário 2017;
  • do trabalho assalariado com valor total anual a partir de R$ 28.559,70;
  • do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties com total anual acima de R$ 6.000,00;
  • como tributável 10% do rendimento decorrente do transporte de cargas ou de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
  • como tributável 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros.

Em se tratando dos rendimentos isentos e não tributáveis que deverão ser informados, destacamos:

  • o valor das diárias e ajuda de custo nos limites legais;
  • lucros e dividendos e valores pagos a titular ou sócio de ME e EPP, exceto pró-labore e alugueis, a partir de R$ 28.559,70 anual;
  • lucros e dividendos pagos ao sócio, ostensivo ou participante, de Sociedade em Conta de Participação;
  • o valor das indenizações por rescisão de contrato de trabalho e PDV com valor igual ou superior a R$ 28.559,70 anual;
  • abono pecuniário;
  • outros rendimentos não tributáveis do trabalho com valor igual ou superior a R$ 28.559,70 anual.

As pessoas jurídicas que efetuaram no ano de 2017 retenção da CSLL, Cofins ou do PIS/Pasep, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 e dos  arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/ 2003, também deverão apresentar a Dirf 2018.

Para a transmissão do arquivo gerado pelo PGD-Dirf, a pessoa jurídica precisará utilizar um certificado digital válido. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas da utilização do certificado digital para a transmissão da declaração.

Quanto às penalidades pela não apresentação da Dirf ou a sua apresentação fora do prazo legal, o declarante ficará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário limitada a 20%, incidente sobre o valor do imposto de renda informado na declaração, conforme previsão da Instrução Normativa SRF n° 197/2002.

O valor mínimo da multa é de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples Nacional. Para as demais pessoas jurídicas a multa mínima é de R$ 500,00.

Fundamentação:
- Instrução Normativa da RFB nº 1.757, de 10/11/2017
- Instrução Normativa da SRF nº 197, de 10/09/2002

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