Desoneração da Folha de Pagamento

Desoneração da Folha de Pagamento

A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e faz parte do programa do governo federal denominado de “Plano Brasil Maior”. A desoneração é uma forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal que utiliza como base de cálculo a receita bruta da empresa em substituição à folha de pagamento.

Essa forma recolhimento, que inicialmente era obrigatória para algumas atividades e seguimentos empresarias, em outubro de 2015 passou a ser opcional, devendo ser exercida no mês de janeiro de cada ano de forma irretratável para todo o exercício.

Para as empresas de construção civil enquadradas nos grupos  CNAE nº 412, 432, 433 e 439,  a opção pela desoneração será feita por obra matriculada no CEI e deverá ser manifestada no primeiro pagamento da contribuição previdenciária,  sendo irretratável até o término da obra.

Poderão fazer a opção pelo sistema da desoneração da folha de pagamento, as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei 12.546/2011, que contribuirão para o INSS com alíquotas entre 2%, 3% ou 4,5%.

Atividades e serviços enquadrados pelo artigo 7º:

  • prestadoras de serviços de TI e TIC, na forma do disposto no § 2o do art. 7º da referida Lei;
  • setor hoteleiro CNAE 5510-8/01;
  • transporte rodoviário coletiva de passageiros CNAE classes 4921-3 e 4922-1;
  • setor da construção civil CNAE grupos 412, 432, 433 e 439;
  • transporte ferroviário ou metroferroviário de passageiros CNAE 4912-4/01, 4912-4/02 e 4912-4/03;
  • construção de obras de infraestrutura CNAE grupos 421, 422, 429 e 431;

Algumas empresas poderão ser enquadradas na desoneração pelo art. 8º da Lei. Essas empresas contribuirão com alíquotas entre 1%, 1,5% ou 2,5% conforme os produtos fabricados ou tipo de serviço prestado. A relação dos produtos e serviços deverá ser consultada na Lei nº 12.546/2011.

Alíquota para a Retenção Previdenciária

As empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra, optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ficarão sujeitas à retenção do INSS com alíquota de 3,5% sobe o valor da nota fiscal.

O valor retido poderá ser compensado no recolhimento da contribuição dos segurados e da alíquota RAT. Na impossibilidade da compensação direta por meio da SEFIP/GFIP, a empresa poderá solicitar a restituição dos valores junto à Receita Federal do Brasil.

Fundamentação:
- Lei nº 12.546, de 14/12/2011

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