Trabalho Rural – Obrigações Trabalhistas e Tributárias – Alterações Lei nº 13.606/2018

Trabalho Rural – Obrigações Trabalhistas e Tributárias – Alterações Lei nº 13.606/2018

O trabalho rural é regido pela Lei nº 5.889/1973 e para as situações não abrangidas por esse dispositivo, serão aplicadas as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Também deverão ser observados os regulamentos que tratam do pagamento do repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e dissídios coletivos.

Da análise feita nos dispositivos legais que tratam do trabalho rural, obrigações acessórias (Sefip/Gfip, Caged, Rais e Dirf), contribuições devidas ao INSS (Funrural) e a Outras Entidades e Fundos (Terceiros), bem como das alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018, elaboramos os seguintes tópicos:

I – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

1. Definição de Trabalhador Rural e Empregador Rural

Trabalhador Rural – é a pessoa física que presta serviços em propriedade rural ou em prédio rústico, de forma habitual, mediante salário e sob a dependência do empregador rural.

Empregador Rural – é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural. Também será considerado como empregador rural, aquele que exerce atividade em estabelecimento industrial agrário ou explora atividade de turismo rural.

2. Responsabilidade Solidária

A legislação do trabalho rural prevê a aplicação da responsabilidade solidária ao grupo econômico ou financeiro rural, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

3. Direitos dos Trabalhadores Rurais

Aos trabalhadores rurais são garantidos todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal do 1988, dos quais podemos destacar:

  • seguro-desemprego;
  • Fgts;
  • salário mínimo;
  • décimo terceiro salário;
  • adicional noturno;
  • salário-família;
  • jornada de trabalho de 8:00 diárias e 44:00 semanais;
  • jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
  • repouso semanal remunerado;
  • horas extras;
  • férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • salário-maternidade;
  • licença-paternidade;
  • aviso prévio;
  • adicional de insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • benefícios previdenciários;
  • convenções e acordos coletivos de trabalho; e
  • Intervalos intrajornada e Interjornada.

4. Trabalho Noturno

O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal. Para apuração das horas noturnas o empregador deverá observar as seguintes regras:

Lavoura –  será considerado como trabalho noturno aquele realizado entre às 21:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte; e

Pecuária – o trabalho noturno será aquele realizado entre às 20:00 de um dia às 4:00 do dia seguinte.

Conforme entendimento jurisprudencial, ao trabalhador rural não será aplicada a redução da hora noturna prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Segundo algumas decisões judiciais, o acréscimo de 25% já contempla essa redução.

II – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

5. Obrigações Acessórias, Matrícula CEI e guia GPS

Para o cumprimento das obrigações acessórias e recolhimento das contribuições devidas, o empregador rural pessoa física deverá providenciar a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) junto à Receita Federal do Brasil – RFB.

O CEI será utilizado na elaboração da guia GPS para recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural e sobre a folha de pagamento.

6. Declarações

O produtor rural deverá elaborar e transmitir as seguintes obrigações acessórias:

  • mensais – SEFIP/GFIP e CAGED
  • anuais – RAIS e DIRF

Com o início da vigência do eSOCIAL (módulo do Sped) , a matrícula CEI será substituída pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF.

6.1. Preenchimento da SEFIP/GFIP e FGTS

O produtor rural deverá elaborar e transmitir a SEFIP/GFIP para apuração dos valores devidos ao INSS e a Outras Entidades, incidentes sobre o valor da folha de pagamento e sobre a receita da comercialização da produção rural.

Por meio desse sistema, o produtor rural também fará a emissão da guia GRF para recolhimento do FGTS calculado com base no valor da folha de pagamento.

O sistema SEFIP será substituído por um módulo do Sped denominado de EFD-Reinf. O início da vigência desse módulo para as empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões é 05/2018 e para as demais empresas em 11/2018. Para os entes públicos  a substituição ocorrerá em 05/2019.

6.1.1. Parâmetros da SEFIP

O produtor rural deverá considerar os seguintes parâmetros quando do preenchimento da declaração SEFIP:

a) Informações sobre a comercialização da produção rural da pessoa física (PF) ou da pessoa jurídica (PJ) não optante pelo SIMPLES

  • FPAS – 604
  • Outras Entidades – 003
  • Código de Recolhimento GFIP – 115

a) produção rural da PJ que exerce outras atividades ou presta serviços a terceiros

  • FPAS – 787
  • Outras Entidades – 515
  • Código de Recolhimento GFIP – 115 ou 150 conforme a atividade ou serviço

Observação: Em janeiro de 2018, a alíquota previdenciária incidente sobre o valor da comercialização da produção rural da pessoa física passou a ser de 1,2% (Funrural). Essa alteração foi promovida pela Lei nº 13.606/2018 que também instituiu o Refis do produtor rural. As orientações para o preenchimento da SEFIP/GFIP e apuração da contribuição com a nova alíquota constam do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2018 da RFB.

III – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

7. Contribuições Incidentes Sobre o Valor da Folha de Pagamento e da Comercialização da  Produção Rural (Funrural)

7.1. Produtor Rural Pessoa Física (PF)

7.1.1. Contribuições sobre a comercialização da produção rural – PF

O produtor rural pessoa física e o segurado especial, ficarão sujeitos ao recolhimento das seguintes contribuições incidentes sobre o valor da comercialização da sua produção rural:

  • 1,2% – INSS (Funrual) ***
  • 0,1% – RAT
  • 0,2% – SENAR
  • → Recolhimento total: 1,5%

*** Em janeiro de 2018 a alíquota previdenciária patronal incidente sobre o valor da comercialização da produção rural da pessoa física passou a ser de 1,2%. Essa alteração foi promovida pela Lei nº 13.606/2018 que também instituiu o Refis do Funrural.

Conforme o art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, essas contribuições serão devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, quando houver a comercialização da produção rural diretamente com:

  • adquirente domiciliado no exterior (exportação) – devida apenas a contribuição para o Senar;
  • consumidor pessoa física, no varejo;
  • outro produtor rural pessoa física;
  • outro segurado especial.

A contribuição rural também será devida quando o produtor rural pessoa física ou o segurado especial auferir receita proveniente: (Inciso XII, do art. 30 da Lei nº 8.212/1991)

  • da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
  • da comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 da Lei 8.212/91; e
  • de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

Observação: A GPS deverá ser recolhida com o código 2704

7.1.2. Contribuições incidentes sobre a folha de pagamento – PF

O empregador rural pessoa física deverá recolher as seguintes contribuições incidentes sobre o valor da folha de pagamento:

  • 2,5% – Salário Educação
  • 0,2% – INCRA
  • → Recolhimento total: 2,7%

Observação: A GPS deverá ser recolhida com o código 2208

7.2. Produtor Rural Pessoa Jurídica (PJ)

7.2.1. Contribuições sobre a comercialização da produção rural – PJ

O produtor rural pessoa jurídica quando da comercialização da sua produção rural, ficará sujeito ao recolhimento das seguintes contribuições:

  • 2,5% – INSS (Funrural)
  • 0,1% – RAT
  • 0,25% – SENAR
  • → Recolhimento total: 2,85%

Observação: A GPS deverá ser recolhida com o código 2607

7.2.2. Contribuições incidentes sobre a folha de pagamento – PJ

O produtor rural pessoa jurídica, deverá recolher as seguintes contribuições incidentes sobre o valor da sua folha de pagamento:

  • 2,5% – Salário Educação
  • 0,2% – INCRA
  • → Recolhimento total: 2,7%

Observação: A GPS deverá ser recolhida com o código 2100

7.2.3. Contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de outras atividades econômicas ou serviços

O produtor rural pessoa jurídica que exerce outras atividades econômicas autônomas ou presta serviços a terceiros, recolherá as seguintes contribuições sobre o valor da folha de pagamento dos empregados vinculados a estes serviços:

  • 20% – INSS
  • entre 1% a 3% – RAT (variável conforme a atividade ou serviço)
  • 2,5% – Salário Educação
  • 0,20% – INCRA
  • 2,5% – SENAR
  • → Recolhimento total: ente 26,20% a 28,20%

Observação: A GPS deverá ser recolhida com o código 2100

8. Opção pelo Recolhimento da Contribuição Sobre o Valor da Folha de Pagamento – Janeiro/2019

Outra alteração trazida pela Lei nº 13.606/2018, foi a possibilidade do produtor rural pessoa física ou jurídica, a partir de janeiro de 2019, fazer a opção pelo recolhimento da contribuição sobre o valor da folha de pagamento em substituição à contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural.

Essa opção deverá ser manifestada pelo produtor rural no mês de janeiro de cada ano, mediante o pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento e será irretratável para todo o ano-calendário.

9. Considerações

Para mais informações sobre as contribuições devidas pelos produtores rurais, consulte a Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 e o Manual de Orientação das Contribuições Previdenciárias na Área Rural e do SENAR.

Fundamentação:
Lei nº 5.889, de 08/06/1973
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009
- Manual de Orientação Previdenciárias na Área Rural e do Senar

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