Trabalhador Autônomo: Conheça as obrigações previdenciárias, tributárias e acessórias

Quais são as principais obrigações previdenciárias, tributárias e acessórias das empresas que contratam os serviços de um trabalhador autônomo?

Atualização: 23/08/2019

O presente artigo tem por objetivo apresentar algumas considerações acerca da apuração da base de cálculo para fins da incidência das contribuições devidas ao INSS, SEST/SENAT e do Imposto de Renda na contratação do trabalhador autônomo.

A empresa que contrata os serviços de um trabalhador autônomo deverá cumprir as obrigações previdenciárias e tributárias, efetuando o desconto da contribuição devida ao INSS incidente sobre o valor da remuneração paga ou creditada e também a retenção do Imposto de Renda (IRRF) com base na tabela progressiva mensal divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Quando a contratação envolver os serviços de transportador/condutor autônomo de veículo (inclusive o taxista), auxiliar de condutor autônomo, cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também deverão ser descontadas as contribuições de 1,5% para o Serviço Social do Transporte (SEST) e de 1,0% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

eSocial – Escrituração Digital

A empresa obrigada a entregar a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), deverá enviar para o Ambiente Nacional Virtual os dados relacionados aos trabalhadores autônomos, por meio dos seguintes eventos (arquivos) definidos no Manual do eSocial (MOS):

  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
  • S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
  • S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
  • S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS

Antes da transmissão desses eventos, os dados cadastrais dos trabalhadores (CPF, NIS e data de nascimento) deverão ser qualificados no portal do eSocial por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC) disponível no endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral

Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado como Contribuinte Individual no RGPS – Recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal

Conforme o manual do eSocial (MOS) e a Solução de Consulta Cosit/RFB nº 108/2016, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,  deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração paga ou creditada.

Transportador Autônomo – Base de cálculo das contribuições (INSS e SEST/SENAT) e do IRRF

1. Contribuição Previdenciária (INSS) e SEST/SENAT

A base de cálculo do segurado transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição devida ao SEST/SENAT será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado.

Segundo o MOS, as retenções referentes ao ISS e ao SEST/SENAT devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção “09 – Outras verbas não consideradas como base de cálculo ou rendimento”. E, para evitar divergência na apuração da contribuição previdenciária, o contratante deve calcular a base da contribuição truncando o valor na segunda casa decimal.

2. Imposto de Renda (IRRF)

Para o cálculo do imposto de renda sobre o valor dos serviços prestados pelo transportador autônomo, o contratante deverá considerar as seguintes bases:

  • 10% do rendimento bruto no transporte de cargas
  • 60% do rendimento bruto no transporte de passageiros

O manual do eSocial versão 2.4.02 também demonstra como deverão ser informados os valores para definição da base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda do transportador autônomo:

Exemplo 2 (combinando contribuição previdenciária com imposto de renda):

Valor Frete (carga): 10.000,00 (conforme examinado, o empregador deve informar no eSocial rubricas com o valor da remuneração do transportador autônomo. Para a previdência social corresponde a 20% do valor do frete. Para fins de tributação do imposto de renda é de no mínimo 10% ou 60% no caso de transporte de carga ou passageiros, respectivamente). Nesse caso, a configuração da folha de pagamento do transportador será: 

GFIP/SEFIP – Declaração Previdenciária

As empresas que não estão obrigadas a transmissão da DCTFWeb deverão continuar enviando a GFIP para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos/transportadores. Na referida declaração constará os seguintes dados dos trabalhadores: nome completo, número do Pis/Nit/Nis, CBO, categoria e código de ocorrência para as situações em que o autônomo possua múltiplos vínculos sujeitos ao controle do limite máximo do salário de contribuição.

Conforme o Manual da GFIP 8.4, no preenchimento da declaração o autônomo deverá ser enquadrado em uma das seguintes categorias:

→ 13 – Contribuinte individual: trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção
→ 15 – Contribuinte individual: transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração

Reforma Trabalhista – Não caracterização do vínculo empregatício

Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego. Sobre essa forma de contratação, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu as seguintes regras para o autônomo:

a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços (contratante); e
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Segundo a Portaria MTE nº 349/2018, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Considerações

Para fazer a correta apuração e o recolhimento dos encargos incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos é preciso consultar a legislação previdenciária e tributária vigentes e os manuais operacionais para o preenchimento e transmissão das obrigações acessórias eSocial e GFIP/SEFIP.

Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal